Autos n° 082.11.000694-3 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial CíveAutor: Antenor CirtoRéu: Komlog Importação Ltda. Trata-se de ação que dispensa a produção de outras provas,
razão pela qual conheço diretamente do pedido. A preliminar de complexidade da
causa pela necessidade de perícia deve ser afastada, porquanto a matéria é
singela e dispensa qualquer outra providência instrutória, como dito. Gira a
lide em torno de um acidente que vitimou uma lagartixa, que inadvertidamente entrou
no compartimento do motor de um aparelho de ar condicionado tipo Split e que
causou a sua morte, infelizmente irrelevante neste mundo de homens, e a queima
do motor do equipamento, que foi reparado pelo autor ao custo de R$ 664,00 (fl.
21), depois que a ré recusou-se a dar a cobertura de garantia. É, portanto,
indiscutido nos autos que a culpa foi da lagartixa, afinal, sempre se há de encontrar
um culpado e no caso destes autos, até fotografado foi o cadáver mutilado do
réptil que enfiou-se onde não devia (fl. 62), mas afinal, como ia ele saber se
não havia barreira ou proteção que o fizesse refletir com seu pequeno cérebro
se não seria melhor procurar refúgio em outra toca- Eis aqui o cerne da
questão, pois afinal uma lagartixa tem todo o direito de circular pelas paredes
externas das casas à cata de mosquitos e outros pequenos insetos que constituem
sua dieta alimentar. Todo mundo sabe disso e certamente também os engenheiros que
projetam esses motores, que sabidamente se instalam do lado de fora da
residência, área que legitimamente pertence às lagartixas. Neste particular,
tem toda a razão o autor, se a ré não se preocupou em lacrar o motor externo do
split, agiu com evidente culpa, pois era só o que faltava exigir que o autor
ficasse caçando lagartixas pelas paredes de fora ao invés de se refrescar no
interior de sua casa. Por outro lado, falar o autor em dano moral é um exagero,
somente se foi pela morte da lagartixa, do que certamente não se trata. Houve
um debate acerca da questão e das condições da garantia, que não previam os
danos causados por esses matadores de mosquitos. Além disso, o autor reparou o
equipamento, tanto que pretende o ressarcimento do valor pago, no que tem razão.
E é só. Além disso, é terreno de locupletamento ilícito à custa de outrem. Diante
do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a
ressarcir o autor da quantia de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais),
a ser acrescida de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária
pelo INPC, desde o desembolso (fl. 62). Sem custas e sem honorários. Florianópolis
(SC), 22 de fevereiro de 2012. Helio David Vieira Figueira dos Santos/Juiz de
Direito.
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